ÁREAS DE RISCO: TAC CELEBRADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO E MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO

01/03/2011 12:57

 Partes: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro x Município de Nova Friburgo

 Ação Civil Pública

0000489-38.2011.8.19.0037

2ª. Vara Cível – Nova Friburgo

 

Audiência Especial

 

Aos 16 de fevereiro de 2011, às 16:00 horas, presente o MM. Juiz de Direito, Exmº. Sr. Dr. FERNANDO LUÍS GONÇALVES DE MORAES, comigo Analista Judiciário abaixo assinado, para a audiência designada nestes autos. Feito o pregão, compareceu a Defensoria Pública na pessoa dos Drs.Raymundo Cano Gomes Filho, José Aurélio de Araújo, Diogo do Couto Esteves e Juliana Bastos Lintz Vasconcelos, o Ministério Público na pessoa do Dr. Carlos Gustavo Coelho de Andrade, bem como o réu, na pessoa de seu Procurador Hamilton Sampaio, e o advogado João Borges. Presentes, ainda, o Secretário de Ordem Urbana Coronel Hudson, o Coordenador da Defesa Civil Roberto Robadey Costa Júnior e o Secretário de Comunicação Social David Massena. Aberta a audiência, houve possibilidade de conciliação entre as partes, nos seguintes termos: 1] o Município junta, nesta data, CD com o mapeamento preliminar das áreas de risco da cidade, se comprometendo, ainda, a em até 180 dias REALIZAR o mapeamento definitivo, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo; 2] Em caso de DEMOLIÇÃO, deverá ser seguido o seguinte procedimento: - REALIZAÇÃO DE VISTORIA com a confecção de laudo técnico, ainda que sucinto, informando se os moradores são proprietários, possuidores ou locatários bem como indicando o estado do imóvel e o grau de risco, bem como esclarecendo de forma objetiva a efetiva necessidade de demolição; - Deverá ainda, por ocasião da vistoria, serem tiradas FOTOGRAFIAS da parte EXTERNA e INTERNA e, se possível, croqui; - A AVALIAÇÃO do imóvel será feita na forma da lei, garantindo-se posterior indenização, se for o caso; - O proprietário/possuidor deverá ser devidamente notificado, entregando-lhe cópia do laudo e colhendo sua ciência no momento da interdição para futura demolição; - Ato contínuo, se não for o caso de RISCO IMINENTE, o que deverá ser certificado no laudo, será permitido ao possuidor/proprietário prazo não inferior a 24 horas para a retirada dos bens, podendo o morador levá-los para outro local, caso possua, ou em caso de utilização do depósito mantido pela municipalidade, na Fábrica Ypu, tais bens deverão ser devidamente listados. O município se compromete, ainda, caso necessário a realizar o transporte dos bens para tal depósito ou mesmo para residência de terceiro; - Caso o proprietário/possuidor não seja localizado ou em caso de risco IMINENTE, o que deverá ser devidamente esclarecido no laudo, deverá ser seguido o mesmo procedimento indicado anteriormente (com fotografias e/ou croqui e avaliação) devendo os bens serem relacionados e, se possível, retirados e transferidos para depósito; - Deverá, por fim, a família ser encaminhada para abrigo formal, caso não possua outro local para ficar, contando com o apoio da Assistência Social, sendo ainda devidamente cadastrada nos programas assistenciais, tais como, aluguel social, bolsa família, auxílio novo lar, compra assistida e outros. 3] Em caso de INTERDIÇÃO, será seguido o seguinte procedimento: - REALIZAÇÃO DE VISTORIA com a confecção de laudo técnico, ainda que sucinto, informando se os moradores são proprietários, possuidores ou locatários bem como indicando o estado do imóvel e o grau de risco, bem como esclarecendo de forma objetiva a efetiva necessidade de interdição; - Deverá o proprietário/possuidor ser devidamente notificado, entregando-lhe cópia do laudo e colhendo sua ciência no momento da interdição; - Ato contínuo será permitido ao possuidor/proprietário prazo não inferior a 24 horas para a retirada dos bens, caso deseje, podendo o morador levá-los para outro local, caso possua, ou mesmo para depósito nos moldes já informados anteriormente; - Caso o proprietário/possuidor não seja localizado o imóvel deverá ser LACRADO, devendo a Defesa Civil retornar posteriormente para obter a efetiva ciência do morador bem como para verificar a efetiva desocupação; - Por fim, também neste caso, deverá a família ser encaminhada para abrigo formal, caso não possua outro local para ficar, contando com o apoio da Assistência Social, sendo ainda devidamente cadastrada nos programas assistenciais acima mencionados. - A interdição temporária deverá ser reavaliada no prazo máximo de 12 meses a fim de se verificar a continuidade da medida. - O Município e a Defesa Civil se comprometem a informar, com antecedência mínima de 12 horas, os locais a serem vistoriados permitindo, assim, eventual acompanhamento e/ou fiscalização. Consigna-se os endereços eletrônicos da DP (zeaurelio@uol.com.br) da Defesa Civil (rrobadey@gmail.com), do MP (secpjtcnf@mp.rj.gov.br), e da PMNF (davidmassena52@gmail.com) , sem prejuízo de outros endereços eletrônicos que possam ser fornecidos. Os laudos de interdição já confeccionados pela Defesa Civil bem como os de demolição que ainda não tiverem sido realizados, deverão ser refeitos no prazo máximo de DEZ DIAS já de acordo com o procedimento ora firmado. Em caso de descumprimento será fixada penalidade de multa em sede de execução. Pelo MM Juiz foi proferido(a) o(a) seguinte sentença: HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O FEITO com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Sem custas, nem honorários. Intimados os presentes. Dispensam eventual prazo recursal. Dê-se baixa e arquivem-se. Nada mais havendo, às 17:07 horas, foi encerrada a presente. Eu, Luciene de Lemos Sertã, matrícula 01/17182, digitei e subscrevo.