CHUVAS: BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS A DISPOSIÇÃO DO CIDADÃO
25/03/2011 23:21
As chuvas do mês de janeiro deixaram um rastro de destruição e morte em toda Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro. Um relatório do Governo do Estado revelou que as cidades atingidas possuem 700 encostas que podem desabar, aumentando ainda mais o estado de angústia da população sofrida. O Advogado Filipe Schitino enumera os benefícios assistenciais colocados a disposição do cidadão, com a finalidade de minimizar as perdas sofridas pelas vítimas do desastre.
ALUGUEL SOCIAL - Lei Municipal n° 3894/2011 (Nova Friburgo)
Finalidade – Garantia do direito constitucional de moradia das famílias cujas casas tenham sido destruídas ou demolidas em razão dos desastres ou para evitar novos desastres.
Valor do Benefício – Pagamento do valor mensal de até R$ 500,00 por família.
Este valor recebido deve ser obrigatoriamente empregado na locação do imóvel ou outro meio de obtenção de moradia para família beneficiada com o programa assistencial.
Considera-se família a unidade formada pelos pais e filhos, ampliada por parentes ou agregados, pertencentes ao respectivo grupo doméstico, vivendo na mesma moradia, mantendo-se com recursos dos seus integrantes.
É vedada a constituição de duplicidade familiar.
Prazo de Vigência – Dois anos, renovados por igual período, em caso de necessidade. Para renovação do benefício é imprescindível a previsão dos recursos no orçamento.
AUXÍLIO NOVO LAR – Lei Municipal n° 3894/2011 (Nova Friburgo)
Finalidade – Possibilita a compra pelas famílias atingidas pelo desastre de bens essenciais equivalentes àqueles que tenham perdido na tragédia.
São bens essenciais: Aparelho de som, máquina de lavar roupas, TV, material para exercício profissional, ou seja, são bens moves que guarneciam a residência da vítima, salvo os bens de valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (entendimento jurisprudencial dos Tribunais).
Valor do benefício – R$ 2.000,00 por família (pagamento único)
PROGRAMA MORAR SEGURO – Decreto Estadual n° 42.406/2010
Finalidade – Construção de Unidades Habitacionais com escopo de reassentamento da população que vivem em áreas de risco no Estado do Rio de Janeiro.
Detalhes:
A Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil (órgão estadual) poderá interditar e promover a desocupação compulsória dos imóveis em áreas de risco.
A prefeitura da sua cidade tem que aderir ao presente programa estadual, identificando as áreas de risco, observando os seguintes critérios:
Área verde (baixo risco)
Área amarela (moderado risco)
Área vermelha (alto risco)
Os imóveis situados na área vermelha (alto risco) podem sofrer interdição e desocupação compulsória. Segundo o Departamento de Recursos Minerais do Estado do Rio de Janeiro (DRM-RJ) através do seu serviço geológico, em pesquisa publicada no site do órgão e assinada por pesquisadores de renomadas universidades do Estado, os municípios de Nova Friburgo, Petrópolis, Teresópolis, São Gonçalo, Niterói, Mangaratiba e Angra dos Reis, apresentam risco elevado de deslizamentos.
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a celebrar empréstimos no valor de R$ 1 bilhão, para construção dos imóveis populares a serem destinados a população que reside em áreas de risco.
Aluguel Social do Programa Morar Seguro – R$ 500 (por mês) até a construção das casas. Porém, o Estado, diretamente ou através do município, poderá providenciar o acolhimento das famílias removidas em abrigos.
Filipe Schitino complementa que os recursos provenientes de dotações orçamentárias para manter os programas sociais em questão são, geralmente, custeados mediante Convênio entre a União, Estado e Município. A Secretaria de Assistência Social deve zelar pela moralidade e lisura dos cadastros de beneficiários, promovendo uma análise técnica e criteriosa das famílias que sofreram os efeitos do desastre, destacando-se a atuação da Defesa Civil no sentido de vistoriar as casas totalmente ou parcialmente destruídas ou demolindo-as em caso de risco iminente de desabamento ou desmoronamento. O laudo de vistoria é condição sine qua non para o recebimento dos benefícios. Famílias que residem em casas construídas em áreas de preservação permanente (APP´s), fazem jus aos benefícios e devem ser retiradas das áreas ambientais.
Os pagamentos dos benefícios são cancelados, antes mesmo do término de sua vigência, quando for dada solução definitiva para as famílias no campo da habitação ou caso de suposta ilegalidade ou fraude, assegurada à ampla defesa.