ENCHENTES E DESLIZAMENTOS: É CABÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NA JUSTIÇA CONTRA O PODER PÚBLICO

17/02/2011 23:54

 

O acórdão n° 0081288-80.2005.8.19.0004 da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fixou importante precedente, condenando o Município de São Gonçalo a indenizar um morador pelos danos morais e materiais sofridos em razão de omissão do Poder Público que teve sua casa invadida por grande quantidade de lama e água trazida por chuvas.

Entendeu o Poder Judiciário que o morador passou por grande sofrimento e risco de morte por ter contraído leptospirose. O dano material foi fixado em razão da desvalorização do imóvel e gastos com o tratamento da doença adquirida na enchente.

Rios assoreados, bueiros entupidos, não construção de redes pluviais, omissão na fiscalização de obras e loteamentos irregulares, entre outros, violando-se normas ambientais e urbanísticas, obrigam o Poder Público a indenizar as vítimas de inundações e deslizamentos de encostas, aplicando-se o artigo 37, § 6° da Constituição Federal.

Desastres naturais podem excluir o município do dever de indenizar por ser imprevisíveis e de força maior, conforme disposto no artigo 393 do Código Civil. O cidadão tem que provar a culpa por ato omissivo do Poder Público que não adotou as devidas providências para os riscos de inundação e desabamento.