ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL

27/03/2011 20:30

 Durante a primeira fase do processo de licenciamento, a Licença Prévia, o empreendimento ou atividade com significativo potencial de degradação ou poluição ambiental é obrigado a elaborar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima).

Os Estudos de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) devem, a partir de um diagnóstico socioeconômico e ambiental (meios físico e biótico) de toda a  área que será afetada, realizar um prognóstico das consequências do empreendimento, e sugerir medidas, na forma de pré-projetos, com o objetivo de minimizar os impactos considerados negativos e maximizar aqueles considerados positivos. Embora tenham finalidades diversas, EIA e Rima são instrumentos complementares, e por isto são sempre citados em conjunto. 

O EIA é um conjunto de relatórios técnicos destinado a instruir o processo de licenciamento. Os relatórios são elaborados por equipe multidisciplinar, habilitada e independente, com base em Instruções Técnicas (IT) específicas elaboradas pelo INEA. 

O Rima deve reproduzir as conclusões do EIA, mas como é destinado à informação e ao esclarecimento do público comum (leigo), principalmente dos habitantes da área de influência do empreendimento, deve ser redigido em linguagem clara e objetiva, e informar os impactos, positivos e negativos, que a implantação do empreendimento terá sobre o meio ambiente natural, social e cultural. 

Devido ao caráter público dos estudos, já que tratam de envolvimento de elementos que compõem um bem de todos, ou seja, o meio ambiente, cópias do Rima são colocadas à disposição do público, na Biblioteca do INEA: Rua Fonseca Teles, 121/6º andar, São Cristóvão, Rio de Janeiro, RJ. O próximo passo é a realização da Audiência Pública.

A legislação federal dá autonomia aos estados para que estabeleçam suas próprias normas para a realização das Audiências Públicas de licenciamento ambiental. No Estado do Rio de Janeiro, a realização de uma Audiência Pública exige o cumprimento de requisitos, previamente fixados em regulamentos, referentes à forma de convocação; condições e prazos para informação prévia sobre o assunto a ser debatido; inscrições para participação; ordem dos debates; aproveitamento das opiniões expedidas pelos participantes.

A regulamentação dos prazos para convocação e procedimentos de realização da Audiência Pública foi feita pelas Deliberações Ceca n° 4845, de 12/07/2007, n° 2.555, de 26/11/1991, e 4.662, de 07/04/2006.

A Comissão Estadual de Engenharia do Meio Ambiente – Ceca é o órgão colegiado vinculado diretamente à Secretaria de Estado do Ambiente, a quem cabe convocar a Audiência Pública após a conclusão, pelo INEA, da análise técnica do EIA

A convocação para a Audiência Pública é publicada pelo empreendedor no Diário Oficial do ERJ e em dois jornais de grande circulação no local onde será realizada, com antecedência de 10 dias. A convocação também fica disponível no portal do INEA.

Durante este período, cópias do Rima são colocadas à disposição do público na Biblioteca do INEA, no(s) município(s) pretendido(s) para implantação do projeto, em prefeituras, câmara de vereadores e outros locais para acesso ao público.

As Audiências Públicas são realizadas sempre no município ou na área de interferência onde estiver prevista a implantação do empreendimento, sendo prioritário o município onde os impactos forem mais significativos.

Em função das peculiaridades do processo em análise (abrangência do projeto, extensão geográfica, localização dos solicitantes), pode haver mais de uma Audiência Pública sobre o mesmo Rima, em municípios da área de influência do empreendimento.

O evento é público e aberto, ainda assim autoridades governamentais, promotores públicos federais e estaduais e representantes da sociedade civil (ONGs ambientais ou de outras áreas) são convidados a comparecer.

 FONTE: INEA-RJ