ICMS ECOLÓGICO EM NOVA FRIBURGO
Filipe Schitino[i] [ii]
A Câmara Municipal de Nova Friburgo-RJ realizou no dia 9 de julho de 2010, audiência pública para discutir a possibilidade de implementação de repartição de receitas tributárias efetuadas pelo Estado do Rio de Janeiro nos termos do artigo 158, inciso IV, parágrafo único, inciso I e II da Constituição Federal, provenientes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Ecológico (ICMS-ECOLÓGICO).
Os interessados postulam, por sua vez, um aumento significativo de repasse dos valores na arrecadação do referido tributo, fornecendo o município, contrapartida no desenvolvimento de políticas públicas em matéria ambiental, apresentando a possibilidade de fortalecimento do Fundo Municipal de Meio Ambiente, a discussão da Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2011 sob a ótica ambiental do município, a efetivação de Nova Friburgo, como município parque, projeto este de autoria do Poder Executivo Municipal, bem como a educação ambiental nas escolas como matéria transversal.
Assevera a Constituição da República, verbis:
“Art. 158. Pertencem aos municípios:
(...)
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal”
Mostra-se louvável a iniciativa e todos os esforços no sentido de concretizar tais conquistas para cidade, devendo-se ressaltar, por oportuno, que o município de Nova Friburgo, a meu juízo, ainda não está preparado para postular a respectiva habilitação ao programa de aumento de repasse de receitas do ICMS-ECOLÓGICO, eis que o município, lamentavelmente, ainda não desenvolve políticas públicas eficientes na área urbanística e de saneamento ambiental e controle sobre os efeitos negativos ao meio ambiente.
Não obstante o reconhecido potencial ambiental do município em face da extensa área de cobertura verde na ordem de 97%, aproximadamente, com recebimento do aludido repasse de apenas R$ 1.286.156,00 [1], valor inferior ao recebido pelos municípios de Cachoeiras de Macacu e Santa Maria Madalena (R$ 3.140.122 e R$ 2.084.881), entendo que a Câmara Municipal e os principais atores deste pleito deveriam cobrar uma postura ativa por parte do Poder Executivo Municipal no sentido de estruturar os órgãos ambientais locais, estabelecendo principais metas de governo com escopo de incrementar ainda mais o justo pleito, imprescindível à população, tais como:
1-Política de combate aos loteamentos irregulares (parcelamento e loteamento), conforme disposto no artigo 2°, inciso IV da Lei n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), construídos nas Áreas de Preservação Permanente, impedindo-se a venda de lotes, ligações para fornecimento de energia elétrica e rede de água e esgoto, aplicando rigor na emissão de licenças ambientais, fiscalizando-se o florestamento e o reflorestamento das áreas atingidas.
2-Criação de um órgão ambiental descentralizado, pertencente à administração indireta municipal, de natureza específica, com patrimônio próprio, independência administrativa e autonomia financeira, objetivando trazer eficiência nas ações fiscalizatórias do meio ambiente na forma do artigo 23, inciso VI da Constituição Federal.
3-Criação de uma procuradoria especializada em Direito Ambiental no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Nova Friburgo, com atribuição de opinar, de forma específica, em pareceres nos processos administrativos da matéria, elaborar projetos de leis e demais atos administrativos, defender judicialmente e extrajudicialmente, ativa e passivamente, o município nas ações ambientais.
4-Estrita observância ao direito de preempção conferido ao Poder Público (município) para aquisição de bem imóvel urbano em tema de alienação entre particulares na forma do Estatuto da Cidade, para criação de áreas verdes. [2]
5-Política de redução de emissões de gases poluentes de efeito estufa, implantando-se os créditos de carbono ao certificar tais ações em prol do meio ambiente, obedecendo a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e o seu Protocolo de Quioto, correspondente a uma tonelada métrica de dióxido de carbono (CO2), assegurando a qualidade de vida dos indivíduos [3]
É preciso não perder de vista que o ICMS ECOLÓGICO como instrumento de repartição de receitas tributárias entre o Estado e o Município, necessita de maiores investimentos por parte do Poder Público na seriedade de implantação de políticas públicas em matéria ambiental, com a finalidade precípua de melhoria da qualidade de vida da população, exigindo-se um planejamento adequado das ações.
[1] Dados levantados pela matéria do Jornal “A Voz da Serra” (Edição Eletrônica) publicada no dia 14/07/2010 https://www.avozdaserra.com.br/noticias.php?noticia=10282.
[2] (Lei n° 10.257/2001) Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1° Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2° O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
[3] A certified emission reduction or CER is a unit issued pursuant to Article 12 and requirements there under, as well as the relevant provisions in the CDM modalities and procedures, and is equal to one metric tonne of carbon dioxide equivalent, calculated using global warming potentials defined by decision 2/CP.3 or as subsequently revised in accordance with Article 5 of the Kyoto Protocol (citação retirada do artigo MARINHO, Yuri Rugai. Créditos de carbono: incentivo do Direito Internacional Ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2215, 25 jul. 2009. Disponível em: . Acesso em: 01 ago. 2010)
[i] Advogado militante na cidade de Nova Friburgo-RJ. Bacharel em Direito pela Universidade Candido Mendes/Nova Friburgo. Pós Graduando em Direito Civil-Constitucional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB/Nova Friburgo.
[ii] MELLO, Filipe Schitino Silva de. ICMS Ecológico em Nova Friburgo.