JUSTIÇA ASSEGURA DIREITOS DE CLIENTES LESADOS PELA BRASIL TELECOM NO ACRE

17/03/2011 01:02

 Uma sentença do juiz Giordane Dourado, da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, a partir de Ação Civil Pública movida pelo Instituto de Proteção e Defesa dos Consumidores e Cidadãos do Brasil (IPDC), garante direitos de milhares de consumidores acreanos que  foram lesados pela operadora de telefonia Brasil Telecom, que agora atua no Acre como Oi.


AO IPDC alega que a partir de 1960 -em virtude dos planos de expansão do sistema de telefonia pública-, vários consumidores celebraram contratos com a Brasil Telecom (à época Teleacre), sob forma de adesão, para aquisição e utilização de linhas telefônicas.

Os contratos conferiam também aos assinantes o direito à certa quantia de ações da empresa. O juiz declarou a nulidade das cláusulas dos contratos de participação financeira firmados entre os assinantes e a Brasil Telecom (Teleacre).

A  Brasil Telecom foi condenada à complementação das ações em favor dos usuários, devendo ser considerado como parâmetro o valor patrimonial da ação relativo ao balancete do mês do aporte financeiro realizado (integralização).

Giordane Dourado também determinou o pagamento dos dividendos relacionados às ações efetivamente devidas aos consumidores, conforme o valor de mercado permitido pelos órgãos de fiscalização dos valores mobiliários. Nesse caso, os juros moratórios são de 1% ao mês e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação.

Caso haja impossibilidade de complementação, a Brasil Telecom terá de indenizar, a título de perda e danos, cada assinante de acordo com a vantagem patrimonial que teria direito com as ações devidas, com juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do trânsito em julgado.

Os efeitos da decisão dizem respeito somente aos contratos celebrados no Acre nos período de 4 de junho de 1988 a 9 de janeiro de 1993, e àqueles firmados a partir de junho de 1998.

O juiz também condenou a empresa ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 12% do valor da condenação.

Entenda o caso

Antes do processo de privatização do serviço de telefonia no Brasil, o consumidor que desejasse a instalação do telefone deveria celebrar com a concessionária contrato de participação financeira. Dessa forma, era preciso aportar certo valor para, apenas depois de algum tempo, ter o serviço a sua disposição.

Por outro lado, a empresa teria a obrigação de destinar ações para os assinantes. O problema é que essa subscrição era realizada bastante tempo depois da assinatura do contrato, o que implicava a emissão de menos ações do que eles teriam direito.

Com base em portarias ministeriais imbuídas de inconstitucionalidade e em desacordo com a Lei de Sociedades por Ações (nº 6.404/76), a Brasil Telecom repassava as ações para os consumidores um ano depois da celebração do contrato, quando o valor de cada ação era muito superior ao que possuía na data do negócio.

Como o valor definido no acordo não era corrigido e sofria a corrosão provocada pela alta inflação do período, os usuários sofriam prejuízos financeiros, pois além de receberem quantidade menor de ações do que tinham direito, também deixavam de receber os respectivos dividendos. 

FONTE: RONDONIAGORA